SINDICATOS – DIREITO COLETIVO – Parte final

Por Wagner Azevedo Pereira

O Direito Operário tem história e destino semelhantes aos do epíteto anterior e envolveu relações entre operários e empregadores, foi critério para identificação do novo ramo jurídico, o tipo específico de empregado da indústria, o operário. (id., ibid.).

Direito Corporativo também é expressão inadequada. Tornou-se comum durante as experiências juspolíticas autoritárias prevalecentes na Europa do entre-guerras do século XX, em especial o fascismo italiano. Serviu de elogio ao tipo de modelo de gestão sociopolítica e não tinha preocupação científica de identificar, com precisão, o objeto a que se reportava. A ideia de corporação apenas dissimulava a relação sociojurídica nuclear desenvolvida no estabelecimento e na empresa (a relação de emprego), não era adequado ao aspecto cardeal do ramo jurídico especializado do Direito do Trabalho. (id., ibid.).

A denominação Direito Sindical é obviamente inadequada porque toda a importância das organizações coletivas obreiras em certos modelos de normatização justrabalhista (particularmente, o anglo-americano), foi reduzida ao papel cumprido por um dos agentes de construção e dinamização de um ramo jurídico do trabalho: os sindicatos. (id., ibid.).

Já o Direito Social, diferentemente das anteriores, mantém ainda relativo prestígio entre alguns autores do Direito do Trabalho. É, contudo, nome destacado pela marca da ambiguidade. O epíteto tem recuperado prestígio, contemporaneamente, a partir de outro significado, muito mais amplo do que a simples sinonímia com o Direito do Trabalho. Seu campo jurídico integra múltiplos ramos especializados do Direito, com normas prevalentemente imperativas, de forte conteúdo social e força de repercussão em largo espectro da comunidade envolvente. (id., ibid.).

As Centrais Sindicais

As centrais sindicais são órgãos de cúpula, intercategoriais, de âmbito nacional, coordenando os demais órgãos, sem integrar o sistema sindical confederativo regulado na Constituição Federal. Elas são de natureza jurídica de direito privado, de associações civis. No sistema jurídico no Brasil sempre se entendeu que as centrais sindicais ainda não possuíam natureza de ente sindical propriamente. Não havia regulamentação legal, mas a legislação já previa a sua existência, como se observa na Lei 8.036/1990, art. 3º, § 3º, na Lei 7.998/1990, art. 18, § 3º, e na Lei 8.213/1991, art. 3º, § 2º. No plano da realidade dos fatos, as centrais sindicais possuem importância em atuar não só em conjunto com os sindicatos, numa reivindicação de melhores condições de trabalho e de vida, como também atuam em matérias de interesse social.

Arquitetura Democrática Constitucional

Com o avanço democrático na Constituição de 1988 assegurou-se, pela primeira vez em 60 anos, liberdade associativa e sindical, com autonomia de organização e gestão dos sindicatos, sem que haja interferência administrativa do Estado (art. 8º, I e II, CF/88); e fixaram-se reconhecimento e incentivos importantes para a negociação coletiva trabalhista civil, com a interveniência dos sindicatos (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI: art. 8º, III e VI, todos da CF/88).

Contribuição Sindical

A contribuição sindical prevista em lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e reconhecida pelos brasileiros, como se observa em seu art. 8º, inciso IV, parte final. Anteriormente conhecida como “imposto sindical”, é disciplinada pelos arts. 578 e seguintes da CLT: 

                                       “Art. 578 – revogado 

                                       Alterado – As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. 

                                       Art. 579 – revogado

                                       Alterado – O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

Quando obrigatória, a sua natureza jurídica era tributária, conforme o art. 149, caput, da Constituição de 1988, pois se tratava de contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas, como confirmava o art. 217, inciso I, do Código Tributário Nacional. Devia ser descontada diretamente do salário do empregado, no mês de março de cada ano, com fundamento na antiga redação do art. 582 da CLT. 

Quando era compulsória, essa contribuição sindical prevista em lei, acarretava evidente restrição à liberdade sindical, sendo incompatível com a Convenção 87 da OIT, uma vez que era devida independentemente de manifestação de vontade ou concordância do trabalhador ou empregador, bem como de filiação ao ente sindical.

Hoje não mais prevalece com a vigência da Lei 13.467/2017 (da Reforma Trabalhista). A contribuição se tornou facultativa, de forma que sua cobrança passou a estar condicionada à autorização prévia e expressa do empregado (arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, todos da CLT). A MPV nº 873/2019 (DOU 01.03.2019) determinou, em princípio, que a contribuição sindical deveria ser paga por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador, sendo proibido o desconto em folha de pagamento. Todavia, a referida MPV nº 873/2019 perdeu eficácia ante o decurso do prazo legal sem que tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional.

Com isso, a contribuição sindical prevista em lei deixou de ter natureza tributária, por não ser obrigatória (art. 3º do Código Tributário Nacional), e passou a ter natureza preponderantemente privada, embora de certa forma atípica ou sui generis.

Até a Emenda Constitucional 72/13, o sindicato dos trabalhadores domésticos não tinha legitimação sindical, e consequentemente não podia: cobrar contribuição sindical, efetuar negociação coletiva, acordo ou convenção coletiva, e, nem deflagrar greve. Ele se equiparava a uma associação. Por isso, não podia homologar rescisões. Ademais, as regras da CLT, com relação a este grupo, não se aplicavam, até então, aos domésticos – art. 7º, a, da CLT, por isso, não se aplicava ao doméstico o art. 511 da CLT. Portanto, este sindicato sem legitimação sindical, nem os poderes e prerrogativas sindicais, não havia norma coletiva, piso normativo, contribuição compulsória para empregado etc. Foi com a EC 72/13 que os domésticos passaram a ter o devido reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Para que se possa usufruir de direito, é necessário que antes se legitime os sindicatos das duas categorias – empregados e empregadores, hoje verdadeiras associações, através do seu registro no Ministério do Trabalho, requisito que outorga ao sindicato os poderes coletivos (art. 519 da CLT). A partir daí, todas as regras compatíveis contidas nos arts. 511 e seguintes da CLT serão aplicáveis aos domésticos. 

Em abril de 2023, o relator, ministro Gilmar Mendes, aderiu aos fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, que explanou sobre as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na questão do custeio das atividades sindicais. Houve alteração do artigo 578 da CLT, para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”). No dia 11 de setembro de 2023 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, com o direito de se opor, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, sindicalizados ou não. Firmado no julgamento de embargos de declaração, foi alterada a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não sindicalizados. 

Segundo o relator, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Elas se esvaziaram e os trabalhadores não tiveram mais acesso a uma instância de deliberação e negociação coletiva. Portanto, com a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, desde que haja o direito de se opor, assegura a existência de sindicato e a liberdade de associação.

A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”.

Wagner Azevedo Pereira nasceu em Nova Iguaçu/RJ, Brasil. Formou-se em Letras, com Pós-graduação (lato sensu) em Língua Portuguesa, cursa Direito, formações na Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Doutor Honoris Causa (OMDDH e APALA-RJ). Tem 36 livros publicados: 21 dicionários, 2 livros de contos, 1 de sonetos e 12 participações em antologias. Colaborou com o site E-Dicionário de Termos Literários (online) com seis verbetes inéditos: EUS, ERÓTEMA, PORANDUBA, PAI-JOÃO, ANÁBASE e CATÁBASE. É 2º Vice-Presidente do IICEM (Instituto Internacional Cultura em Movimento) e colunista da rádio Tropical AM 830, do RJ (www.tropicalam830.com), com o quadro O DICIONÁRIO ABERTO, todo 1º sábado de cada mês às 17 horas (horário de Brasília).

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