Por Wagner Azevedo Pereira
Atualmente, as relações de trabalho, entre empregador e empregado, têm por base a regulamentação do direito objetivo, prevista na relação jurídica. Quando o artesão medieval, proprietário dos meios usados no seu ofício, o abandona e passa a vender sua mão de obra, servir como contratado fora de casa com outros trabalhadores em um lugar destinado especialmente para a produção, ele passa a viver numa relação de trabalho formal em que terá obrigações a cumprir e deveres a receber. E foi a partir desta nova situação, que numa conjectura social, os trabalhadores começaram a se organizar em grupos, em associações de socorro mútuo para reivindicar melhorias, sendo os embriões dos sindicatos que logo surgiriam. Tal processo ocorre contemporâneo à formação do sistema jurídico que foi se aperfeiçoando e chegou à forma como conhecemos hoje, assentado em boa medida nos conceitos de “contrato livre”, ou civil, pelo menos nominalmente consensual, em contraposição ao sistema personalista de trabalho baseado em camadas hierárquicas com privilégios ou em status. A relação de trabalho também passa a exprimir uma modalidade de contrato civil, a locatio conducto operarum.
Em vários lugares começaram a aparecer movimentos de trabalhadores e legisladores que almejavam melhores condições de trabalho e de vida dos trabalhadores. A primeira e maior expressão deste movimento que deixou fonte escrita no Direito foi o Código Civil de Napoleão de 1804. Paralelamente aparecem anseios nos Estados nacionais territorialmente delimitados, convergindo por mudança através de expressão formal e lei de Constituição. Em todo o século XIX, as lutas travadas por melhores condições de trabalho e reivindicações coletivas de trabalhadores abriram caminho para que no início do século XX finalmente começassem a ser atendidos. Incorporação de direitos sociais nas constituições tornou-se realidade. A primeira Constituição a atender foi a mexicana, em 1917, e depois a Constituição alemã de Weimar em 1919. Elas inseriram significativas regras trabalhistas em seu interior e foram inspiração para as novas constituições inserirem, em seu final, título ou capítulo direcionado à “ordem econômica e social” e aos “direitos sociais”, especialmente os de seguridade social e os trabalhistas.
O sindicato é de categoria econômica, profissional ou profissional diferenciada reconhecida pela lei e pela Constituição como titular de direitos. De figura abstrata, sua substância é formada por pessoas envolvidas com interesses comuns. Os §§ 1º e 2º do art. 511 da CLT apresentam definições legais de categoria, as quais se referem a uma “solidariedade de interesses”, um “vínculo social básico”, uma “expressão social”. “Por isso, o sindicato, titular da personalidade jurídica, é quem representa e materializa a categoria, no âmbito judicial e extrajudicial, o que é confirmado pelo art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988”. (GARCIA, 2023, p. 858). Pode ser definido como uma associação de pessoas físicas ou jurídicas, e, segundo o art. 511 da CLT possui atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos ou individuais dos membros da categoria. Tem natureza jurídica de associação, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado.
A área sindical foi objeto de normatização federal, por meio do Decreto n. 19.770, de 19.3.1931, que cria uma estrutura sindical oficial, baseada no sindicato único (embora ainda não obrigatório), submetida ao reconhecimento pelo Estado e compreendida como órgão colaborador deste (VIANNA, 1989, pp. 146-147). Passado o interregno da Constituição de 1934, o modelo sindical oficial torna-se corporativista, mediante a Carta de 1937 e o Decreto nº 1.402, de 5.7.1939.
No Brasil, a Constituição de 1934 inaugurou a incorporação de vários direitos trabalhistas (art. 121, caput, § 1º, alíneas “a” até “j”, além de § 2º). Esta tendência repetiu-se em todos os textos constitucionais seguintes (Constituições de 1937, 46, 67 e 69), inclusive as cartas autoritárias de 1937, 1967 e 1969 (esta, EC n. 1/69). Apenas com a Constituição de 1988, é que surgiu um real Direito Constitucional do Trabalho no País. Inúmeros aspectos conduzem a essa conclusão. Uma delas é que esta Constituição “estruturou uma arquitetura conceitual matriz, que perpassa todo o Texto Magno, que é o conceito de Estado Democrático de Direito — em cujo núcleo o Direito do Trabalho cumpre papel decisivo”. (DELGADO, 2018, p. 65). “Ela constitucionalizou vários princípios próprios do Direito Individual do Trabalho, tais como o da proteção; o da norma mais favorável; o da imperatividade das normas trabalhistas; o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas; o da intangibilidade e da irredutibilidade salariais; o da primazia da realidade sobre a forma; o da continuidade da relação de emprego; o da irretroação das nulidades”. (id., p. 66). Inovou com o princípio inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, com o da liberdade associativa e sindical; o da autonomia sindical; o da interveniência sindical na negociação coletiva; o da lealdade e transparência na negociação coletiva; o da equivalência entre os contratantes coletivos; o da criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista; e o da adequação setorial negociada.
Denominação Jurídica
O ramo jurídico que hoje representa o trabalhador em litígio já recebeu diferentes denominações desde o início de sua existência, no século XIX, e hoje consagrou-se o Direito do Trabalho. Já foi intitulado de: Direito Industrial, Direito Operário, Direito Corporativo, Direito Sindical e Direito Social.
A expressão Direito Industrial é inadequada por dois motivos: o primeiro por espelhar o objeto a que se pretende referir, seja todo o Direito do Trabalho, seja apenas seu segmento, Direito Coletivo. O epíteto foi influenciado pela circunstância de o ramo justrabalhista ter surgido na Europa, efetivamente vinculado à dinâmica da crescente industrialização, porém, sob certa perspectiva, teve uma amplitude maior de referência, interessando também ao Direito Comercial/Empresarial e Direito Econômico (por exemplo, invenções, patentes, relações tecnológicas, etc.). A segunda inadequação se dá pelo fato de ao mesmo tempo em que se mostra excessivamente amplo (com relações de Direito Econômico ou Comercial/Empresarial), ele também se mostra, por outro lado, inábil a captar todo o universo de relações justrabalhistas, que se estabelecem e se desenvolvem por muito além do estrito segmento industrial (ilustrativamente, setores de serviços e agropecuário). (DELGADO, 2018, p. 51).

Wagner Azevedo Pereira nasceu em Nova Iguaçu/RJ, Brasil. Formou-se em Letras, com Pós-graduação (lato sensu) em Língua Portuguesa, cursa Direito, formações na Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Doutor Honoris Causa (OMDDH e APALA-RJ). Tem 36 livros publicados: 21 dicionários, 2 livros de contos, 1 de sonetos e 12 participações em antologias. Colaborou com o site E-Dicionário de Termos Literários (online) com seis verbetes inéditos: EUS, ERÓTEMA, PORANDUBA, PAI-JOÃO, ANÁBASE e CATÁBASE. É 2º Vice-Presidente do IICEM (Instituto Internacional Cultura em Movimento) e colunista da rádio Tropical AM 830, do RJ (www.tropicalam830.com), com o quadro O DICIONÁRIO ABERTO, todo 1º sábado de cada mês às 17 horas (horário de Brasília).
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Notas:
- A função da locatio conductio (locação condução [locação de coisas] – contrato consensual pelo qual, em troca de uma remuneração, contraprestação devida, um sujeito obriga-se a ceder a outro o uso e gozo de uma coisa [locatio-conductio rei], ou a prestar-lhe determinados serviços [locatio-conductio operarum], ou, ainda, a realizar-lhe uma obra [locatio-conductio operis] e deu origem ao contrato de trabalho, e aos contratos de prestação de serviço) aplicável aos contratos atualmente firmados pela Administração Pública que pode ter peculiaridades é a locatio-conductio operarum, através da qual o locator está obrigado a prestar um serviço ao conductor. Veja-se que, aqui, há uma inversão de nomenclatura quanto a quem paga e a quem presta o serviço*. Enquanto na locatio-conductio operis é o locator aquele que entrega a coisa ou os materiais e paga o estipulado, sendo conductor aquele que os trabalha, recebendo, por isso, o pagamento; em relação a locatio-conductio operarum quem desempenha o papel de locator é o trabalhador que põe seu trabalho à disposição em troca da remuneração, que, logo, caberá ao conductor pagar. [Obs.: o locator é o locador, isto é, aquele que cede a outrem (o locatário) o uso e gozo de bem móvel ou imóvel, num contrato de locação e que percebe a paga; e o conductor é o locatário, ou seja, o que recebe a coisa pagando em troca a merces (salário, soldo, recompensa ou punição, castigo, rendimento, juros, preço, dano ou prejuízo)].
* Aqui, trataremos do contrato de serviço que não se confunde com o contrato de concessão de serviço. No contrato de serviço, a Administração contrata uma pessoa para lhe prestar serviços. No contrato de concessão, a Administração contrata uma pessoa para prestar serviços para a sociedade (para os usuários) em seu lugar, como se a Administração fosse. Em relação, ao contrato de serviços, as atividades são atividades meio da administração. Já em relação, aos contratos de concessão uma atividade típica do estado é delegada para ser executada pelo particular.
2. “O argumento de que a categoria não tem personalidade jurídica e de que o sindicato com ela se confunde é falacioso. A categoria profissional é a denominação dada a um fenômeno sociológico, assim como a categoria econômica é uma entidade social com projeções na Economia. E realmente a categoria, enquanto noção sociológica, não tem personalidade jurídica própria, mas isso não impede que a ciência do Direito lhe empreste, por ficção jurídica, uma personalidade, a exemplo do que faz com a massa falida, a herança, o feto em gestação e até certos projetos governamentais, que têm interesses a ser resguardados, assim como direitos e obrigações. E para protegê-los o Direito lhes outorga a qualidade de pessoa. Não deveria causar surpresa a utilização da mesma técnica, em relação à categoria, pelo Direito do Trabalho”. (GIGLIO, 1997. pp. 111-112).
O Dicionarista Wagner Azevedo Pereira nasceu em Nova Iguaçu/RJ. É formado em Letras, com Pós-graduação (lato sensu) em LP e atualmente cursa Direito (tudo na UERJ); Doutor Honoris Causa pela OMDDH (Organização Mundial dos Defensores dos Direitos Humanos) e APALA-RJ (Academia Pan-Americana de Letras e Artes – Rio de Janeiro); 2º Vice-Presidente do IICEM (Instituto Internacional Cultura em Movimento); Membro da APALA-RJ; Membro da AILB (Academia Internacional de Literatura Brasileira); colunista do quadro O DICIONÁRIO ABERTO no programa AMÉRICA NO CORAÇÃO DA BAIXADA, com a Mary Monteiro e equipe, todo 1º sábado de cada mês, das 17h às 18h, na rádio Tropical AM 830 (https://www.tropicalam830.com/ ) e colunista do Blog da ABAYOMI ACADEMY (da Flórida, EUA) em 2025. Tem 43 livros físicos publicados: 24 dicionários inéditos; 2 livros de contos (A Forma do Tempo – 2021 e O Trem da Vida – 2023); 1 livro de poemas (100 Sonetos Sobre a Música Poética Brasileira – Vol. 1 – 2025); o livro A História do Dicionário: da Suméria (séc. XXVI a.C.) aos dicionários do Brasil (séc. XXI); e 14 participações com contos, poemas e artigo em antologias no Brasil e no exterior; além de participações em revistas e coletâneas on line.


