Por Wagner Azevedo
Esta lei (nº 6.019, de 03.01.1974), ao gerar a figura do trabalho temporário, firmou uma tipicidade específica, e, afastou-se da clássica relação de emprego. Não apenas sufragava a terceirização (o que já inseria um contraponto à CLT), mas também fixava rol modesto de direitos para a respectiva categoria, além de regras menos favoráveis, quando comparado ao que é aplicado aos empregados clássicos também submetidos a contratos a termo (art. 443 e seguintes da CLT). A Lei nº 6.019/74 criou relação justrabalhista trilateral, que se repete, mutatis mutandis, nas demais situações de terceirização: a) empresa de trabalho temporário ou empresa terceirizante; b) trabalhador temporário; c) empresa tomadora dos serviços ou empresa cliente. (id.ibid.). Lei nº 13.429 (terceirização), de 31.03.2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 03.01.1974, que dispõe, além do trabalho temporário nas empresas urbanas, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros (tais mudanças não apresentaram a extensão explicitada pela Lei da Reforma Trabalhista imediatamente seguinte – Lei nº 13.467/2017). Lei nº 13.467, de 13.07.2017, que altera a CLT e acrescenta artigos à Lei nº 6.019/1974, dispondo sobre relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Lei nº 7.102, de 20.07.1983, que disciplina os serviços especializados prestados por vigilantes nas empresas de segurança para estabelecimentos financeiros, empresas de vigilância e transportes de valores; Lei nº 8.036, de 11.05.1990 (Lei do FGTS), que, no seu art. 15, considera como empregador a pessoa física ou jurídica que “figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade solidária ou subsidiária a que eventualmente venha a obrigar-se” (§ 1º) e como trabalhador “toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador, ou tomador de mão de obra” (§ 2º). Lei nº 8.949, de 09.12.1994, que acrescentou o parágrafo único ao art. 442 da CLT, dispondo que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.
A Lei nº 12.690/12, cujo art. 2º considera Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
Entretanto, há inconstitucionalidade da Lei nº 12.690/2012, por ofensa aos princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho, da função socioambiental da empresa, da relação de emprego protegida e da busca do pleno emprego, além de olvidar o princípio da vedação ao retrocesso social e estimular as fraudes na contratação de empregados por intermédio de cooperativas de trabalho. Igualmente, pelos mesmos fundamentos, apontam também inconstitucionalidade nos dispositivos da Lei nº 6.019/1974, alterados pelas Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, que autorizam a terceirização em atividade-fim da empresa contratante (tomadora) em relação aos serviços prestados por trabalhadores de outra empresa.
Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei oriundo da Câmara dos Deputados (PLC) 30/2015, que permite a terceirização ampla no setor privado, inclusive na atividade-fim do tomador do serviço. Segundo o Presidente do Senado, o referido PLC 30/2015 não ficou prejudicado em decorrência da publicação das Leis nº 13.429 e 13.467, ambas de 2017. Segundo o Presidente do Senado o referido PLC 30/2015 não ficou prejudicado em decorrência da publicação das Leis nº 13.429 e 13.467, ambas de 2017. (LEITE, 2020, pp. 675-676).
Ressalta-se que até 1986, o TST, à exceção do trabalho temporário e de serviço de vigilância, considerava ilegal a terceirização – intitulada de “contrato de prestação de serviços”. Confira os textos originais das Súmulas 239, 256 (cancelada) e 257. A orientação jurisprudencial da mais alta corte trabalhista era o de reconhecer o vínculo empregatício direto entre o tomador e o trabalhador da empresa por aquele contratada. Foi em 1993, que o TST, por provocação do Ministério Público do Trabalho, com base no art. 37, II, da CF, solicitou a revisão da Súmula 256, e, ampliou (de forma parcialmente diversa da solicitada pelo Parquet laboral) as hipóteses de terceirização. Desta forma, o TST cancelou a Súmula 256 e editou a Súmula 331, cuja redação sofreu inúmeras alterações.
Atualmente a terceirização é um fenômeno que está sendo largamente utilizado no mundo.
Já surgiu uma nova forma de terceirização, a quarteirização, o que se chama de terceirização gerenciada. Foi em países mais adiantados economicamente e vem ser a “contratação de uma empresa especializada que se encarrega de gerenciar as empresas terceirizadas, as parceiras”. (MARTINS, 2010, p. 8).
Aqui no Brasil, em 30 de agosto de 2018, o STF no julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, decidiu, por maioria, que é lícita a terceirização de atividade-fim, sem o reconhecimento de vínculo empregatício. A decisão alterou entendimento anterior pacificado na Justiçado Trabalho que permitia apenas a terceirização em atividade-meio. O Tema 725 surgiu após esse julgamento.
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. (Tema 725 – 4/12/2023).
Quanto ao posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) sobre “pejotização”, após uma busca de jurisprudência com essa palavra e “vínculo de emprego”, foram encontradas 274 decisões, das quais 153 reconheceram o vínculo de emprego, afastando o contrato por prestação de serviços. Desta forma foi possível afirmar que há uma resistência do TRT-2 ao novo entendimento do STF, já que apenas em 121 dos julgados pesquisados o vínculo foi afastado.
Conclusão
A terceirização é compreendida como o ente que entra como nova pessoa na relação de emprego, ou seja, como intermediário, interveniente.
A Relação Tradicional de Emprego ocorre entre patrão e empregado, de caráter estritamente bilateral, já a Relação Terceirizada de Trabalho se caracteriza como uma triangulação no trabalho, isto é, há a empresa tomadora (contratante dos serviços), a empresa prestadora de serviços (empregador) e o empregado terceirizado, configurando-se, portanto, em um modelo trilateral de relação socioeconômica e jurídica.
É esta modalidade emprego, a terceirização, o fenômeno que está sendo largamente utilizado no mundo.

Wagner Azevedo Pereira nasceu em Nova Iguaçu/RJ – Brasil. Formou-se em Letras, com Pós-graduação (lato sensu) em Língua Portuguesa, cursa Direito, formações na Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Doutor Honoris Causa (OMDDH e APALA-RJ). Tem 36 livros publicados: 21 dicionários, 2 livros de contos, 1 de sonetos e 12 participações em antologias. Colaborou com o site E-Dicionário de Termos Literários (online) com seis verbetes inéditos: EUS, ERÓTEMA, PORANDUBA, PAI-JOÃO, ANÁBASE e CATÁBASE. É 2º Vice-Presidente do IICEM (Instituto Internacional Cultura em Movimento) e colunista da rádio Tropical AM 830, do RJ (www.tropicalam830.com), com o quadro O DICIONÁRIO ABERTO, todo 1º sábado de cada mês às 17 horas (horário de Brasília).
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Disponível em: < https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/clt.htm >. Acesso em 24/05/2025.
BARROS, Alice Monteiro de. A terceirização e a jurisprudência. In: Terceirização no Direito do Trabalho e na Economia. São Paulo: Ltr, 1993.
CECHET, João Lucas Longhi. O Histórico da Terceirização no Brasil. Disponível em: < O histórico da terceirização no Brasil – Jus.com.br | Jus Navigandi >. Acesso em 08/05/2025.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18ª ed. São Paulo: LTr, 2019.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 18ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.
HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (Versão eletrônica). 1.0. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 12ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
MARTINS, Sergio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 10ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2010.
O QUE É FGTS? Disponível em: < https://blog.nubank.com.br/o-que-e-fgts/ >. Acesso em 24/05/2025.
RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.
O Dicionarista Wagner Azevedo Pereira nasceu em Nova Iguaçu/RJ. É formado em Letras, com Pós-graduação (lato sensu) em LP e atualmente cursa Direito (tudo na UERJ); Doutor Honoris Causa pela OMDDH (Organização Mundial dos Defensores dos Direitos Humanos) e APALA-RJ (Academia Pan-Americana de Letras e Artes – Rio de Janeiro); 2º Vice-Presidente do IICEM (Instituto Internacional Cultura em Movimento); Membro da APALA-RJ; Membro da AILB (Academia Internacional de Literatura Brasileira); colunista do quadro O DICIONÁRIO ABERTO no programa AMÉRICA NO CORAÇÃO DA BAIXADA, com a Mary Monteiro e equipe, todo 1º sábado de cada mês, das 17h às 18h, na rádio Tropical AM 830 (https://www.tropicalam830.com/ ) e colunista do Blog da ABAYOMI ACADEMY (da Flórida, EUA) em 2025. Tem 43 livros físicos publicados: 24 dicionários inéditos; 2 livros de contos (A Forma do Tempo – 2021 e O Trem da Vida – 2023); 1 livro de poemas (100 Sonetos Sobre a Música Poética Brasileira – Vol. 1 – 2025); o livro A História do Dicionário: da Suméria (séc. XXVI a.C.) aos dicionários do Brasil (séc. XXI); e 14 participações com contos, poemas e artigo em antologias no Brasil e no exterior; além de participações em revistas e coletâneas on line.


