A TERCEIRIZAÇÃO – 1ª parte

Por Wagner Azevedo

A palavra terceirização é um neologismo criado a partir da palavra terceiro, e, é compreendida como o ente que entra como nova pessoa na relação de emprego, ou seja, como intermediário, interveniente. O neologismo foi criado na área de administração de empresas, com a intenção de enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro à empresa. Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente”. (DELGADO, 2019, p. 540).

Na linguagem da administração empresarial também são utilizadas as expressões sinônimas: subcontratação, horizontalização, parceria, prestação de serviços por interposta pessoa, contratação de terceiros ou contratos triangulares.

Enquanto a Relação Tradicional de Emprego se dá entre patrão e empregado, de caráter estritamente bilateral, a Relação Terceirizada de Trabalho se caracteriza como uma triangulação no trabalho, isto é, há a empresa tomadora (contratante dos serviços), a empresa prestadora de serviços (empregador) e o empregado terceirizado, configurando-se, portanto, em um modelo trilateral de relação socioeconômica e jurídica.

Alguns autores dizem que a terceirização é uma simples entrega a terceiros de atividades não essenciais da empresa. Outros argumentam que esse fenômeno da desconcentração empresarial só encontra terreno não no campo das atividades primárias (agricultura, caça etc.) ou secundárias (indústrias extrativas e de transformação, obras públicas, serviços de luz, gás, água etc.), mas, sim, no setor terciário: nos serviços de distribuição, na administração pública e todas as atividades não relacionadas às duas atividades anteriores mencionadas. Há ainda os que sustentam ser a terceirização uma forma de execução de tarefas empresariais, feita por um quadro de pessoas alheias à empresa, geralmente por outras. E um terceiro grupo entende que terceirização consiste num processo de horizontalização da atividade econômica, em que grandes empresas delegam a outras uma parte de suas funções, exercidas até então, e, ficam com outras restritas. E por fim há os que veem na terceirização

“uma forma de transferir a responsabilidade da contratação de serviços até então assumidos pela contratante (no caso, a ex-empregadora) para outras empresas intermediadoras, que se interpõem à relação única que deveria existir entre o prestador do serviço (o empregado) e o beneficiário dessa prestação (o empregador). Segundo os adeptos desta corrente, terceirização seria uma forma de marchandage, isto é, uma fraude à aplicação das leis trabalhistas (CLT, art. 9º )” (LEITE, 2020, pp. 668-669).

A legalidade ou não desse procedimento depende do ordenamento jurídico de cada Estado como veremos adiante. 

Para Alice Monteiro de Barros (apud MARTINS, 2010), pode-se conceituar terceirização como o ato de “transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendendo-se a empresa tomadora à sua atividade principal. Assim, a empresa tomadora se concentra na sua atividade-fim, transferindo as atividades-meio ”. Tal fenômeno, que está presente em maior ou menor intensidade em diversos países, transformou-se em tema altamente controvertido e delicado, tanto para juristas do trabalho, quanto para economistas, administradores, empresários, sindicalistas e trabalhadores; é uma realidade que o Direito do Trabalho tem de analisar.

Esse modelo de relação de trabalho não é novo no ordenamento brasileiro. Acontece que desde seu surgimento houve diferentes reações aos operadores do direito, tanto a favor quanto contrária à estrutura triangular da Terceirização de serviços.

As sociedades estão dinâmicas, e, com a tendência de especialização em todas as áreas, muitos se aprimoraram. Por outro lado, a terceirização desverticaliza novos empregos e novas empresas para que outros trabalhadores possam executar os serviços em que não se aprimoraram.

O surgimento deste modelo de emprego surge quando há momento de desemprego na sociedade, por conta de crises econômica. Então empresários procuram reduzir custos, mormente encargos sociais, trabalhistas através da diminuição do quantitativo de empregados e contratação de número cada vez maior de “colaboradores” autônomos, sem com isso investirem, principalmente na mão de obra. Os sindicatos das categorias profissionais geralmente posicionam-se contrários ao processo de “terceirização”, porque possibilita o enfraquecimento do movimento sindical, mediante a dispersão dos trabalhadores em inúmeras empresas pequenas, sem qualquer preocupação com sua integração social, do poder de negociação, da redução de salários e vantagens conquistados em acordos e convenções coletivas, e, da pulverização do meio ambiente de trabalho, ante a pulverização dos trabalhadores.

Um exemplo de terceirização é a indústria automobilística: ela contrata a prestação de serviços de terceiros para a produção de componentes do automóvel para a montagem deste.

No período da Segunda Grande Guerra quando as empresas de arma estavam sobrecarregadas com demanda, a ideia de terceirizar serviços foi posta em prática e delegou serviços a terceiros, com contratados para dar suporte à produção de mais armas.

No Brasil, o modelo de terceirização chegou em 1950, trazida por multinacionais, que tinham interesses apenas em seus negócios. O termo foi adotado inicialmente no âmbito da administração de empresas. Depois os tribunais trabalhistas também passaram a utilizá-lo, com a contratação de terceiros para realizarem atividades que não constituíam o objeto principal destes órgãos. As empresas que atuam nas atividades de limpeza e conservação também são consideradas pioneiras na terceirização no Brasil. Elas estão em atividade desde 1967, aproximadamente.

A terceirização pode ser classificada nos seguintes estágios: inicial – quando a empresa repassa a terceiros que não são preponderantes ou necessárias, como transporte, vigilância, restaurantes, assistência contábil e jurídica etc.; intermediário – quando as atividades terceirizadas estão indiretamente ligadas à atividade principal da empresa, como manutenção de máquinas, usinagem de peças etc.; e avançado – quando terceirizadas atividades ligadas diretamente à atividade da empresa, como gestão de produtos, de gestão de fornecedores etc. Esta terceirização é a atividade-fim da empresa.

A terceirização pode ser interna e externa. Na primeira, a empresa também repassa suas atividades de produção para terceiros. Ocorre, por exemplo, nas empresas automobilísticas. Na segunda, as atividades são feitas fora da empresa.

Quanto à atividade: na atividade-meio e na atividade-fim. Quanto à duração: temporária (Lei nº 6.019/74), e, de prazo indeterminado, como na vigilância. Quando à natureza da atividade: na atividade pública e privada. Quanto aos efeitos: lícita ou ilícita.

É difícil dizer qual é a natureza jurídica da terceirização, visto que são várias concepções a serem analisadas. A depender do tipo de terceirização a ser utilizada, estará presente elementos de diversos contratos, sejam eles nominados ou inominados: de tecnologia, de consórcio, de franquia, de concessão etc. A natureza jurídica será de contrato utilizado ou da combinação de vários deles.

Até o momento a terceirização não está definida em lei e nem há norma jurídica tratando do tema, mas há disposições legais acerca da prestação de serviços por empresa, em nosso país, tanto no direito do trabalho como no direito administrativo: O art. 17 da Lei nº 4.594/64 registra que a seguradora não pode fazer a venda do seguro diretamente ao segurado, e sim, por corretor autônomo ou corretora. Os decretos-leis nº 1212 e 1216, de 1966, relacionados aos bancos, dispõe de serviços de segurança prestados por empresas particulares. O decreto nº 62.756, de 22 de maio de 1968, estabeleceu regras para o funcionamento das agências de colocação ou intermediação de mão de obra. O decreto-lei nº 1.034, de 21 de outubro de 1969, dispõe sobre medidas de segurança para Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, e dá outras providências como a obrigatoriedade de dispositivos de segurança contra roubos e assaltos. A Lei nº 6.019, de 03.01.1974, instituiu o trabalho temporário nas empresas urbanas. 

                                     “A ordem jurídica regula detalhadamente a situação-tipo de terceirização efetuada através do chamado trabalho temporário. As normas especiais que incidem sobre tal relação jurídica e sua ampla recorrência na dinâmica concreta do mercado de trabalho tornam necessário exame analítico acerca dessa fórmula jurídica terceirizante”. (DELGADO, 2019, p. 577).

Wagner Azevedo Pereira nasceu em Nova Iguaçu/RJ – Brasil. Formou-se em Letras, com Pós-graduação (lato sensu) em Língua Portuguesa, cursa Direito, formações na Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Doutor Honoris Causa (OMDDH e APALA-RJ). Tem 36 livros publicados: 21 dicionários, 2 livros de contos, 1 de sonetos e 12 participações em antologias. Colaborou com o site E-Dicionário de Termos Literários (online) com seis verbetes inéditos: EUS, ERÓTEMA, PORANDUBA, PAI-JOÃO, ANÁBASE e CATÁBASE. É 2º Vice-Presidente do IICEM (Instituto Internacional Cultura em Movimento) e colunista da rádio Tropical AM 830, do RJ (www.tropicalam830.com), com o quadro O DICIONÁRIO ABERTO, todo 1º sábado de cada mês às 17 horas (horário de Brasília).

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